NORMAS DA AUTORIDADE MARITIMA PARA AMADORES SÃO ALTERADAS.

3 de agosto de 2021
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3 de agosto de 2021 Aflumar

As Normas da Autoridade Maritima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (Normam-03/DPC) foram alteradas, em 22 de dezembro ultimo, por meio da Portaria 426/2016, assinada pelo diretor de Portos e Costas.

Entre as alterações estão as novas regras para transporte de crianças em motos aquáticas, tal como a proibição na condução de crianças com idade inferior a 7 anos; as com idade igual ou superior a 7 anos e inferior a 12 deverão ser conduzidas na garupa da moto aquática, acompanhadas ou autorizadas por seus pais ou responsáveis. Foi ainda recomendado como a melhor situação o transporte de crianças entre dois adultos, em moto aquática de três lugares.

Outra recomendação estabelecida pela norma é a condução da embarcação em velocidades seguras e controladas, de modo a evitar manobras bruscas, uma vez que a criança deverá ter condições de manter-se firme no dispositivo.

A autoridade marítima brasileira revisa constantemente suas normas, com o propósito de sempre contribuir para o incremento da segurança em rios, mares e lagos. (Fonte: www.mar.mil.br)

A validade constante dos certificados de homologação dos equipamentos de salvatagem não é mandatória para considerar-se como impeditivo o seu uso. Sendo não perecível, o que determina a aceitação é o estado que apresenta, e que por sua vez, é função da manutenção e conservação. Especial atenção deve ser dada à data de fabricação gravada na etiqueta constante do equipamento, que deverá ser anterior ao término da vigência do Certificado. Todos os coletes que receberam Certificados com numeração após 07/05/19997, foram testados de acordo com os requisitos previstos na NORMAM 05/ DPC.

EXTRATO DA NORMAM-03/DPC

DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS

A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observado as seguintes classes.

Embarcações empregadas na Navegação Oceânica – deverão dispor de coletes salva- vidas Classe I (SOLAS);

Embarcações empregadas na Navegação Costeira – deverão dispor de coletes salva- vidas Classe II;

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Embarcações Miúdas – deverão dispor de coletes salva-vidas Classe V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e

sua localização deverá ser claramente indicada.

Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-05/ DPC.

DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS

É a seguinte dotação de bóias salva-vidas:
Embarcações miúdas – estão dispensadas de dotar bóias salva-vidas;

Embarcações de médio porte – e com menos de 12 metros de comprimento, deverão dotar uma (1) bóia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Embarcações de médio porte – e com comprimento igual ou superior a 12 metros deverão dotar duas (2) bóias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Embarcações de grande porte, ou Iates – deverão dotar duas (2) bóias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Suporte das Boias Salva-vidas – as bóias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.

EXTRATO DAS NORMAS E PROCEDIMENTO DA CAPITANIA FLUVIAL DO TIETE-PARANÁ (NPCF) FOI ATUALIZADA

De acordo com a portaria no 62/CFTP DE 5 JULHO DE 2017.

Passa a ser OBRIGATÓRIO o uso de coletes salva-vidas para todos os tripulantes e passageiros continuamente nas embarcações de MÉDIO PORTE e MIÚDAS, independente da atividades, que tiverem convés aberto e sem cabine habitável.

Lembre-se: os COLETES SALVA-VIDAS têm que ser HOMOLOGADOS pela Autoridade Marítima Brasileira.

Valido somente para jurisdição da CFTP.